Nestes termos, deve-se julgar procedente o recurso contencioso quanto a este vício invocado pelo Recorrente. Quanto ao alegado défice instrutório no procedimento administrativo sancionatório, cremos que este vício não deve proceder, já que a Entidade recorrida não Omiuu nenhuma diligência necessária à boa decisão da causa: fazendo- juntar os documentos entregues pelo Recorrente no processo, ouvindo as testemunhas indicadas por este, apesar de não ter as acolhido para fundamentar sua decisão final. Daí, inexiste o alegado vício. Tudo visto, resta-nos decidir julgando procedente o recurso contencioso com a anulação do acto recorrido. 'III Decisão Assim, pelo exposto, decide-se: Julgar procedente o presente recurso contencioso, com a consequente anulação do acto recorrido Sem custas, por subjectivamente isenta. Registe e notifique.
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